STJAgRg no AREsp 3.216.056
Decisão mantida por seus próprios fundamentos: violência doméstica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Decisão mantida por seus próprios fundamentos
- Violência doméstica
- Citação por edital
- Pretensão de revisão
- Suspensão do processo e do prazo prescricional
- Regularidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A SUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. PRETENSÃO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. REGULARIDADE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. O Tribunal de origem consignou que foram realizadas tentativas de citação pessoal em endereços constantes dos autos, inclusive naquele informado pelo próprio acusado, além de diligências voltadas à sua localização, concluindo pela regularidade da posterior citação por edital.
3. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências empreendidas para localização do réu demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Reconhecida a validade da citação editalícia, mostra-se legítima a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, afastando-se a alegação de extinção da punibilidade fundada na nulidade do ato citatório.
5 . Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.