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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.834

Tráfico de drogas: alegação de violação de domicílio

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de violação de domicílio
  • Consentimento do morador
  • Situação de flagrante delito
  • Fundadas razões para o ingresso policial
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por João Pedro Arruda da Rocha contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

2. A defesa sustenta nulidade das provas decorrentes do ingresso policial em sua residência, por ausência de autorização válida e de justa causa para o ingresso domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade na entrada dos policiais na residência do paciente, sem mandado judicial, em suposta violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os depoimentos policiais, considerados harmônicos, registraram que o próprio acusado autorizou voluntariamente o ingresso em sua residência e indicou o local onde estavam guardadas as drogas.

5. A confissão do acusado quanto à posse de drogas configura situação de flagrante de crime permanente, apta a legitimar o ingresso no domicílio, independentemente de mandado judicial.

6. A jurisprudência do STF (RE 603.616/RO) admite a entrada domiciliar em caso de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, posteriormente demonstradas.

7. No caso, não se evidencia constrangimento ilegal, pois o ingresso foi autorizado pelo morador e, de forma subsidiária, justificado pelo estado de flagrância, sendo inviável reexaminar provas na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

8. Agravo improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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