STJAgRg no HC 993.040
Ausência de violação à colegialidade: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de violação à colegialidade
- Dosimetria da pena
- Regime prisional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando inobservância ao princípio do colegiado e questionando a dosimetria da pena e o regime prisional fixado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime prisional inicial; e (ii) verificar se a imposição de regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, viola os princípios estabelecidos pela jurisprudência das Cortes superiores, em especial quando o paciente é primário e há circunstâncias judiciais favoráveis.
III. Razões de decidir
3. Não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, sendo plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.
5. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo causado à vítima alcançou a monta de R$ 74.000,00, de modo que extrapola o dano patrimonial ordinariamente esperado do tipo penal, não restando caracterizado, pois, o alegado bis in idem.
6. A análise das circunstâncias judiciais favoráveis, aliada à primariedade do paciente, autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O prejuízo causado à vítima alcançou a monta de R$ 74.000,00, de modo que extrapola o dano patrimonial ordinariamente esperado do tipo penal, não restando caracterizado, pois, o alegado bis in idem. 3. A primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis autorizam a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, 'c', e § 3º; Código Penal, art. 44, III; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 843.753/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.213.274/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023.
Tese
"1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O prejuízo causado à vítima alcançou a monta de R$ 74.000,00, de modo que extrapola o dano patrimonial ordinariamente esperado do tipo penal, não restando caracterizado, pois, o alegado bis in idem. 3. A primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis autorizam a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] 'a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito' [...]. Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias".