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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.609.310

No agravo regimental no agravo em recurso especial

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação das Súmula n. 284/STF e n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar o preenchimento dos requisitos para apreciação e admissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado.

4. O acórdão embargado possui fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

5. A ausência de manifestação sobre o mérito do recurso especial, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não caracteriza vício integrativo apto a autorizar a oposição dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de manifestação sobre o mérito do recurso especial, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não caracteriza vício integrativo apto a autorizar a oposição dos aclaratórios.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/08/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de manifestação sobre o mérito do recurso especial, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não caracteriza vício integrativo apto a autorizar a oposição dos aclaratórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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