TSTAg-AIRR 0000652-51.2025.5.08.0209
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Indenização por danos morais
- Não recolhimento previdenciário
- Unidade descentralizada de execução da educação (ude)
- Contrato firmado com pessoa jurídica de direito privado
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE) - CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Em relação ao tema “indenização por danos morais – não recolhimento previdenciário”, verifica-se da análise das razões recursais que a parte agravante tão somente procedeu a simples transcrição do capítulo do acórdão recorrido, negritando toda a fundamentação. Outrossim, no que tange ao tema “unidade descentralizada de execução da educação (ude) - contrato firmado com pessoa jurídica de direito privado”, a recorrente não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nesse passo, ao não indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, a parte ora agravante não observou o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora