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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.053.429

Intempestividade do recurso especial: ausência de vícios

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO FINAL E À COMPROVAÇÃO DE FERIADO/SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. ART. 619 DO CPP. ART. 798 DO CPP. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619 do CPP), admitindo-se, ainda, a correção de erro material.

2. A decisão colegiada enfrentou, de forma suficiente, a tese de intempestividade do recurso especial, fixando a contagem contínua e peremptória dos prazos penais (art. 798 do CPP) e a necessidade de comprovação de feriado local ou de suspensão do expediente forense no ato de interposição (art. 1.003, § 6º, do CPC), à luz dos marcos de intimação (4/6/2025) e interposição (24/6/2025).

3. A invocação de prorrogação automática do prazo, por incidência de feriado/suspensão em 19, 20, 23 e 24/6/2025, não evidencia omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada assentou, com clareza, a imprescindibilidade da comprovação documental no momento próprio, não admitida a regularização posterior no caso concreto.

4. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP, revelando-se a pretensão de rediscussão da matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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