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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.256

Violência doméstica: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta da conduta
  • Risco à integridade da vítima
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

2. No caso, a custódia cautelar encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, consubstanciada em agressões físicas, ameaças com faca, danos a objetos da residência e resistência à intervenção policial, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente e o risco à integridade da vítima.

3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem.

4. Mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da, em tese, gravidade da conduta e da periculosidade evidenciada no modus operandi empregado.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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