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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.917

Substitutivo de revisão criminal: estupro de vulnerável

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Estupro de vulnerável
  • Prova oral e escuta qualificada
  • Dosimetria
  • Ausente flagrante ilegalidade no aumento da reprimenda básica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA ORAL E ESCUTA QUALIFICADA. DOSIMETRIA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO AUMENTO DA REPRIMENDA BÁSICA. AUSENTE BIS IN IDEM NA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal), com pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ser manejado como substitutivo de revisão criminal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice; (ii) saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por ausência de enfrentamento específico dos argumentos; (iii) saber se, em estupro de vulnerável, a prova oral colhida mediante escuta qualificada e os depoimentos da vítima e testemunhas são suficientes para manter a condenação, e se o reexame fático-probatório é viável na via estreita do habeas corpus; e (iv) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, inclusive quanto à negativação de circunstâncias judiciais e à cumulação da agravante do art. 61, II, f, com a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, dele não se conhecendo, ressalvada a possibilidade de atuação para sanar ilegalidade flagrante.

4. Inexistiu violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o órgão julgador fundamentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não se exigindo enfrentamento individualizado de todos os argumentos.

5. A condenação foi mantida com base em prova válida colhida sob contraditório, notadamente escuta qualificada e depoimentos coerentes da vítima e testemunhas, suficientes em crimes sexuais praticados às ocultas. A pretensão absolutória demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.

6. A dosimetria não revelou ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade, pois a pena-base foi elevada com fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências), conforme art. 59 do Código Penal.

7. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, em crimes contra a dignidade sexual, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.215.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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