STJAgRg no REsp 2.209.894
Termo inicial de cumprimento de pena: indulto
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Termo inicial de cumprimento de pena
- Indulto
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Termo inicial de cumprimento de pena. Indulto. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do Ministério Público estadual, determinando como termo inicial de cumprimento da pena o dia imediatamente posterior ao término do período de prova de livramento condicional.
2. O agravante alega perda de objeto do recurso especial pela extinção da punibilidade da pena em razão de indulto concedido pelo juízo das execuções criminais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do Ministério Público perdeu seu objeto em razão da extinção da punibilidade pela concessão de indulto.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial do Ministério Público não perdeu seu objeto, pois a decisão que agrava a situação de cumprimento de pena pode influenciar na concessão do indulto.
5. Cabe ao juízo das execuções criminais analisar o efeito da decisão agravada sobre a concessão do indulto, evitando supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial do Ministério Público interposto em execução criminal com repercussão na contagem do cumprimento de pena não perde seu objeto pela concessão de indulto, pois seu resultado pode influenciar no cálculo de pena e no indulto.
2. Cabe ao juízo das execuções criminais analisar o efeito da decisão proferida no recurso especial acerca do termo inicial de contagem de pena sobre a concessão do indulto".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. O recurso especial do Ministério Público interposto em execução criminal com repercussão na contagem do cumprimento de pena não perde seu objeto pela concessão de indulto, pois seu resultado pode influenciar no cálculo de pena e no indulto.
2. Cabe ao juízo das execuções criminais analisar o efeito da decisão proferida no recurso especial acerca do termo inicial de contagem de pena sobre a concessão do indulto".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.