STJAgRg no HC 1.087.251
Cadastramento processual de patrono: assistência pela defensoria pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cadastramento processual de patrono
- Assistência pela defensoria pública
- Atuação de defensor dativo nas razões de apelação
- Via estreita do habeas corpus
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADASTRAMENTO PROCESSUAL DE PATRONO. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 523, STF. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou nulidade absoluta por suposta ausência de defesa técnica em razão de erro de cadastramento do patrono no sistema eletrônico na fase recursal.
2. Fato relevante. Condenação por delito do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A defesa sustenta "erro procedimental" pelo cadastramento da Defensoria Pública no lugar do advogado constituído e afirma que a condenação teria transitado em julgado com vício por inexistência de defesa técnica.
3. Decisões anteriores. Em revisão criminal, o Tribunal de origem concluiu: (i) após inércia da defesa recursal, houve intimação para constituir novo patrono, com ciência de que o silêncio importaria apresentação de razões pela Defensoria Pública; (ii) o réu manifestou expressamente o desejo de ser representado pela Defensoria Pública nos autos; (iii) o juízo nomeou defensor dativo para o encargo específico de apresentar as razões de apelação; (iv) o cadastramento da Defensoria Pública foi considerado correto e inexistente vício. No STJ, assentou-se a inadequação da via do habeas corpus para revolvimento fático-probatório e a inexistência de flagrante ilegalidade apta a superar tal óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o suposto erro de cadastramento do patrono, aliado à assistência pela Defensoria Pública e à nomeação de defensor dativo para apresentação das razões de apelação, configura ausência de defesa técnica apta a anular o processo, à luz da Súmula n. 523, STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para afastar, com base em revolvimento fático-probatório, as conclusões das instâncias ordinárias acerca dos cadastramentos processuais e da atuação da defesa, e se há flagrante ilegalidade capaz de superar a preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão da revisão criminal assentou que o réu foi intimado a constituir novo patrono e, de forma expressa, optou pela representação pela Defensoria Pública, tendo o juízo nomeado defensor dativo exclusivamente para apresentar as razões recursais. Nessas condições, o cadastramento da Defensoria Pública mostrou-se adequado e não se verifica vício no processo.
7. Aplica-se a Súmula n. 523, STF: a deficiência de defesa somente acarreta nulidade se demonstrado prejuízo, o que não foi comprovado. Teses inovadoras apresentadas a destempo encontram óbice na preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
8. O habeas corpus e seu agravo regimental não constituem via adequada para o amplo revolvimento fático-probatório necessário à desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre fatos e provas, inclusive quanto a cadastramentos processuais e à atuação da defesa.
9. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada ou evidenciar teratologia ou coação ilegal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.