Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.268.809

Tráfico de drogas: busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e mantivera acórdão condenatório pelo crime de tráfico de drogas, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. Abordagem da acusada em via pública, em área conhecida pela traficância, portando tornozeleira eletrônica e recebendo pacote de indivíduo que se evadiu ao notar a presença policial; apreensão imediata de 312 porções de maconha (286 g), aliada à posse de dinheiro em espécie.

3. Pedidos. Em preliminar, reconhecimento de nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado e sem fundadas razões, e de busca pessoal sem justa causa (CPP, art. 244; CR, art. 5º, XI; Tema 280/STF). No mérito, absolvição com fundamento no CPP, art. 386, VII; subsidiariamente, desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Tema 506/STF).

4. Decisões anteriores. Tribunal de origem reduziu a pena, aplicando a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 2/3, fixando regime aberto e substituição por restritivas de direitos; decisão monocrática reafirmou a validade das provas e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundadas razões (justa causa) a autorizar a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado, em contexto de crime permanente, conforme a orientação do Tema 280/STF; e (ii) saber se a revisão das conclusões sobre materialidade, autoria e destino da droga demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se os elementos colhidos autorizam a manutenção da condenação por tráfico de drogas ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação consolidada em repercussão geral (Tema 280/STF) admite ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente quando amparado em fundadas razões; no caso, a observação objetiva de recebimento de pacote em local conhecido pela traficância, a evasão do terceiro e a apreensão imediata de quantidade relevante de droga configuram justa causa para a busca pessoal e o ingresso no imóvel.

7. O conjunto probatório revela materialidade e autoria do tráfico: auto de apreensão, laudo de constatação, quantidade e fracionamento da substância, posse de dinheiro e depoimentos de agentes públicos colhidos sob contraditório, coerentes e convergentes.

8. A pretensão de desconstituir tais premissas reclama reavaliação do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, o que impede a absolvição ou a desclassificação pretendidas em sede de recurso especial.

9. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e com precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 280, assegurando segurança jurídica e validade das provas obtidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A fuga e as circunstâncias objetivas que indiquem situação de flagrante em crime permanente configuram fundadas razões a autorizar busca domiciliar sem mandado, com controle judicial a posteriori.

2. A revisão de conclusões fático-probatórias sobre materialidade, autoria e destinação da droga é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Depoimentos de agentes públicos, quando coerentes e corroborados por elementos objetivos (auto de apreensão e laudos), são aptos a sustentar a condenação por tráfico de drogas.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 302 e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 28; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 17.02.2025; STJ, RE no AgRg no HC 931.174/MG, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.

Tese

1. A fuga e as circunstâncias objetivas que indiquem situação de flagrante em crime permanente configuram fundadas razões a autorizar busca domiciliar sem mandado, com controle judicial a posteriori.

2. A revisão de conclusões fático-probatórias sobre materialidade, autoria e destinação da droga é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Depoimentos de agentes públicos, quando coerentes e corroborados por elementos objetivos (auto de apreensão e laudos), são aptos a sustentar a condenação por tráfico de drogas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.