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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.719

Busca domiciliar: alegação de nulidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Alegação de nulidade. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida para a obtenção de provas.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

4. Não se constatou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

5. A busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões.

6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.

Tese

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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