STJAgRg no RHC 232.340
Tráfico de drogas: associação para o mesmo fim
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o mesmo fim
- Organização criminosa
- Lavagem de capitais
- Prisão domiciliar humanitária
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Tribunal de Justiça apontou a utilização do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução, registrando a inadequação da via eleita e a necessidade de apreciação inicial pelo Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância. A Corte local destacou a inexistência de teratologia que justificasse concessão de ofício, a falta de comprovação de assistência exclusiva a familiares e a não evidência, de plano, de quadro grave de saúde a demandar assistência extramuros.
2. Não tendo o Tribunal estadual examinado a tese de prisão domiciliar na extensão pretendida, ficou obstada a análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.