STFRE 1.585.146 AgR
Responsabilidade solidária dos entes federados: direcionamento da obrigação
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade solidária dos entes federados
- Direcionamento da obrigação
- Ressarcimento
- Necessidade de inclusão da União no polo passivo
Ementa
Direito à saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Responsabilidade solidária dos entes federados. Direcionamento da obrigação. Ressarcimento. Tecnologia em saúde não incorporada ao SUS (bomba de insulina de infusão contínua). Necessidade de inclusão da União no polo passivo. Negado provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para determinar a inclusão da União no feito com a remessa dos autos à Justiça Federal. A controvérsia envolve o fornecimento de produto de saúde não disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
2. A agravante busca a reforma da decisão, alegando inconformismo com a matéria já decidida, sem apresentar argumentos suficientes para infirmá-la.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de fornecimento de equipamento não incorporado ao SUS. O acórdão recorrido manteve a sentença, determinando o prosseguimento do feito sem a inclusão da União, ao fundamento da responsabilidade solidária dos entes federados nas prestações de saúde.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a União deve integrar o polo passivo da demanda quando a prestação em saúde pleiteada judicialmente refere-se a tecnologia não incorporada ao SUS, considerando a responsabilidade solidária dos entes federados.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento da responsabilidade solidária dos entes federados para prover o fornecimento de meios adequados à garantia do direito à saúde, permitindo que o polo passivo seja composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (tema 793 da repercussão geral).
6. Embora a solidariedade não obste o acesso à prestação efetiva do direito à saúde, o precedente qualificado ressalvou o direito ao ressarcimento para o ente federado que suportou o ônus financeiro e estabeleceu a competência da autoridade judicial para direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS.
7. A União detém competência para incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como para constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica.
8. Para tecnologias em saúde não incorporadas ao SUS, recai sobre a União o dever de indicar o motivo da não padronização e, eventualmente, iniciar o procedimento de análise de inclusão.
9. Consequentemente, não estando o equipamento incorporado ao SUS, a participação da União no polo passivo é necessária. Caso a obrigação já tenha sido cumprida por outro ente federado, deve ser garantido o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
IV. Dispositivo e tese
10. Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento: 1. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. Em casos de prestação em saúde que envolva tecnologia não incorporada ao SUS, a União deve integrar o polo passivo da demanda, em razão de sua competência para a incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos, produtos e procedimentos.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.080/1990, art. 19-Q.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE-RG 855.178, rel. Min. Luiz Fux, redator do acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.4.2020.
Tese
1. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. Em casos de prestação em saúde que envolva tecnologia não incorporada ao SUS, a União deve integrar o polo passivo da demanda, em razão de sua competência para a incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos, produtos e procedimentos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.