STJAgRg no RHC 224.123
Trancamento da ação penal: alegada ausência de justa causa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento da ação penal
- Alegada ausência de justa causa
- Denúncia que atende ao art. 41 do CPP
- Materialidade comprovada e indícios mínimos de autoria
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
- Supressão de instância e inovação recursal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. TESE DE PRISÃO À ÉPOCA DOS FATOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não configurada quando a denúncia descreve, com base em elementos informativos múltiplos (laudos periciais, registros de videomonitoramento, identificação de veículo clonado e contexto fático de disputa no tráfico local), fatos típicos, com individualização suficiente da conduta e indícios mínimos de autoria. Na via estreita do habeas corpus, é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório.
2. A alegação de inépcia da denúncia e de uso indevido da Teoria do Domínio do Fato não prospera na espécie, uma vez que a peça acusatória individualizou a conduta de mando, descreveu o contexto da disputa pelo tráfico e indicou os executores e a dinâmica do crime, atendendo ao art. 41 do CPP. A crítica defensiva demanda cotejo probatório incompatível com esta sede, razão pela qual permanece hígida a conclusão de que não há manifesta ausência de justa causa a autorizar o trancamento.
3. As alegações de que o agravante estaria preso à época dos fatos e de que a denúncia se basearia em testemunhos indiretos não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, o que impede a apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.
4. Além disso, a tese de que o agravante estaria preso no momento dos fatos não foi objeto das razões do recurso ordinário em habeas corpus. Assim, a pretensão ora deduzida configura inovação recursal, inadmissível nesta sede.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.