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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.757

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
  • Gravidade concreta do delito
  • Modus operandi

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e exige prova da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além de motivação concreta, em atenção ao art. 312 do CPP.

2. A custódia foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos objetivos: discussão por dívida financeira, deslocamento em motocicleta até a residência da vítima, disparo de arma de fogo na região torácica e fuga logo após o crime. A dinâmica foi presenciada por testemunhas e registrada por câmeras de segurança, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis, com risco de intimidação de testemunhas e necessidade de resguardar a instrução criminal.

3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando os fundamentos permanecem válidos e atualizados, especialmente diante da gravidade concreta do fato e da adequação da medida para garantia da ordem pública e proteção da instrução.

4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante do contexto fático e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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