STJAgRg no HC 1.020.813
Contrabando e corrupção de menores: absolvição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Contrabando e corrupção de menores
- Absolvição
- Revolvimento fático-probatório
- Dosimetria da pena
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição da condenação por corrupção de menores, além da revisão da dosimetria da pena.
2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts. 334 do Código Penal (com redação anterior à Lei n. 13.008/2014), 70 da Lei n. 4.117/1962 e 244-B da Lei n. 8.069/1990. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa, apenas para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição do crime previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962, mantendo a condenação à pena total de 4 anos e 2 meses de reclusão.
3. O pedido revisional foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional, que manteve a condenação do agravante pelo delito de corrupção de menores, com base em provas dos autos, incluindo depoimentos judiciais e laudo pericial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de corrupção de menor e contrabando, bem como na dosimetria da pena aplicada, considerando os fundamentos utilizados pelo magistrado na valoração das circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
5. A condenação do agravante pelo crime de corrupção de menores foi fundamentada em provas dos autos, incluindo depoimentos judiciais e laudo pericial, que demonstraram a participação do menor na prática do crime de contrabando. Para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria indispensável proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório.
6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de desrespeito aos parâmetros legais ou desproporcionalidade flagrante, o que não foi constatado no caso em análise.
7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do delito, com elementos que extrapolam o próprio tipo penal.
8. A quantidade de cigarros apreendida foi considerada fundamento idôneo para o aumento da pena-base, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
9. A agravante relativa à paga ou promessa de recompensa, prevista no art. 62, IV, do Código Penal, não é circunstância inerente ao tipo penal de contrabando e foi corretamente aplicada.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 62, IV, 244-B; CPP, art. 155; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.056.912/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.