STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.080.463
Reiteração de pedido: confissão espontânea na dosimetria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Confissão espontânea na dosimetria
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus reputado mera reiteração de pedido, com identidade de partes e causa de pedir, e que afastou a incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise das declarações prestadas perante a autoridade policial para fins de incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP).
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses deduzidas no agravo regimental, inclusive quanto à inexistência de confissão apta a atrair a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.
6. A via dos embargos de declaração não se presta à revisão do entendimento firmado nem à inovação argumentativa, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.
7. Inexistente confissão de autoria delitiva - o acusado negou o roubo e apenas admitiu ter passado no local, informação confirmada por registro de tornozeleira eletrônica -, não há falar em incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") exige admissão da autoria delitiva; não incide quando o acusado nega o crime e não confessa a prática do fato típico.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d".
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") exige admissão da autoria delitiva; não incide quando o acusado nega o crime e não confessa a prática do fato típico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.