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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.945.955

Inexistência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.

2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos fundamentos da decisão do agravo regimental e requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e obter o provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão devidamente delineados nos autos, incluindo a ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão (AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA).

7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, sendo inconcebível sua utilização para substituir o entendimento já exarado.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não podendo ser utilizados para modificar o entendimento do acórdão embargado.

2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não podendo ser utilizados para modificar o entendimento do acórdão embargado.

2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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