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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.114.378

Alegada omissão quanto ao óbice da súmula n. 83/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182/STJ). ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com manutenção da decisão da Presidência que não havia conhecido do agravo em recurso especial diante da ausência de efetiva impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.

2. Fato relevante. O Embargante sustenta, com base no art. 619 do CPP, omissão quanto à indicação expressa, no agravo regimental, do item e das folhas em que teria sido realizada impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, requer o enfrentamento de precedentes e a análise da alegada inexistência de entendimento firmado no STJ sobre a atualização monetária do parâmetro da Portaria PGFN n. 320/2008.

3. Manifestação. Impugnação do Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos.

II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material aptos a integrar o acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se os precedentes invocados são atuais e pertinentes para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, em relação às controvérsias não admitidas no recurso especial; e (iii) saber se a alegada inexistência de entendimento firmado no STJ sobre a atualização monetária do parâmetro da Portaria PGFN n. 320/2008 é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

III. Razões de decidir

6. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita a ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP); não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de decisão desfavorável por inconformismo.

7. O acórdão embargado foi claro e suficiente ao não conhecer do agravo regimental por ausência de dialeticidade, pois a defesa limitou-se a argumentos de mérito e não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ; não há omissão a ser sanada.

8. A tentativa de rebater a aplicação da Súmula n. 83 do STJ não se apoiou em precedentes atuais ou posteriores aos mencionados na decisão questionada; além disso, precedentes aptos a afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ devem versar sobre as controvérsias efetivamente suscitadas e não admitidas no recurso especial, e não sobre divergências relativas à aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

9. A alegação de inexistência de entendimento firmado sobre a atualização monetária do parâmetro da Portaria PGFN n. 320/2008 não caracteriza omissão do acórdão embargado nem afasta, por si, a incidência dos óbices sumulares aplicados na fase de admissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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