TSTAg-AIRR 0101414-04.2019.5.01.0008
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Exceção de pré-executividade
- Preclusão
- Nulidade de citação
- Matéria de ordem pública
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. O Tribunal Regional consignou que a ausência de citação constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício a qualquer tempo e, portanto, não sujeita à preclusão. Nesse contexto, a pretensão do exequente de reconhecer a preclusão da arguição de nulidade da citação depende do exame da disciplina processual aplicável à matéria, de modo que eventual ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal somente poderia ocorrer de forma reflexa. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo interno não provido. VALIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO REAL. ART. 841, § 1º, DA CLT. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. O Tribunal Regional registrou que a citação por edital ocorreu antes do esgotamento dos meios ordinários de citação real, uma vez que ainda havia a possibilidade de intimação por mandado, concluindo pela inobservância do art. 841, § 1º, da CLT. Assentou, ainda, no julgamento dos embargos de declaração, que a pretensão do exequente de demonstrar a regularidade das notificações realizadas pelo sistema e-Carta implicaria nova valoração dos argumentos e das provas. Assim, o exame da alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal pressupõe a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a regularidade dos atos de comunicação processual, o que evidencia a natureza reflexa da ofensa constitucional invocada. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora