STJAgRg no HC 1.022.463
Tráfico de entorpecentes: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Nulidade
- Competência por conexão probatória ou instrumental
- Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar
- Teratologia ou falta de razoabilidade
- Não verificada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. COMPETÊNCIA POR CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Com efeito, o pedido de reunião de ações penais para julgamento conjunto, diante da alegada conexão probatória, com base no inciso III do art. 76 do CPP, foi deduzido após o julgamento da apelação. Além da aparente preclusão da matéria, o exame do tema demandaria o revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a via do habeas corpus.
3. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão que indeferiu a tutela de urgência, pela Corte de origem, foi proferida mediante adequada fundamentação.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.