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Jurisprudências

TSTROT 1004552-14.2020.5.02.0000

Sentença homologatória de acordo: violação dos arts. 5.º do CPC de 2015 e 112, 113, § 1.º, III, e 114 do ccb

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Sentença homologatória de acordo
  • Ausência de pronunciamento explícito
  • Erro material
  • Inaplicabilidade da oj SBDI-2 n.º 154 do TST
  • Esta, sim, alusiva à manifestação viciada de vontade
  • O erro material se deu após a externação da vontade do autor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º DO CPC DE 2015 E 112, 113, § 1.º, III, E 114 DO CCB. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. ERRO MATERIAL. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA COMO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DA OJ SBDI-2 N.º 154 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015 contra sentença que homologou acordo celebrado com erro material, consistente na inclusão indevida de cláusula de quitação geral do contrato de trabalho que estava em vigor na época da pactuação da avença. 2. Muito embora o autor aponte o erro material como causa de rescisão, o pedido de corte veio fundamentado no art. 966, V, do CPC de 2015. Ocorre que o autor não cuidou de indicar qual norma jurídica teria sido malferida pela sentença rescindenda; caracterizar-se-ia, nesse sentido, hipótese de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir, nos termos do art. 330, § 1.º, I, do CPC/2015. O TRT, entretanto, logrou divisar, a partir do exame dos autos, possível violação aos arts. 5.º do CPC de 2015 e 112, 113, § 1.º, III, e 114 do Código Civil, dispositivos, reitera-se, não indicados pelo autor como violados na pela vestibular da ação de corte. 3. Há muito, porém, a jurisprudência pacífica e remansosa desta Corte Superior orienta que a ação rescisória calcada em violação de norma jurídica demanda, necessariamente, a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda, nos termos da compreensão depositada em torno da Súmula n.º 298, I e II, do TST. 4. Consoante se infere da sentença rescindenda, que se limitou a homologar o acordo apresentado pelas partes, não houve apreciação da avença à luz dos arts. 5.º do CPC e 112, 113, § 1.º, III, e 114 do Código Civil, e tampouco foi emitida tese jurídica sobre a interpretação das declarações de vontade, o dever de boa-fé e os requisitos de validade do negócio jurídico. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, pois, constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, segundo a inteligência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte Superior. 5. O exame da causa petendi , entretanto, indica que o autor busca caracterizar o erro material como hipótese de vício de consentimento – e nesse caso, é possível corrigir a capitulação da pretensão rescisória, consoante orientação contida na Súmula n.º 408 desta Corte Superior. Nada obstante, analisando-se a pretensão pelo ângulo do vício de consentimento, também se conclui que a ação é improcedente. 6. O primeiro aspecto a ser destacado está na possibilidade de rescisão da coisa julgada com amparo em vício de consentimento. E sobre a questão, impende salientar que a partir do advento do CPC de 2015 o vício de consentimento, por si só, não mais constitui causa de rescindibilidade da coisa julgada, na medida em que o atual codex não renovou, em seu rol de causas de desconstituição, a hipótese contida no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973 – esta, sim, alusiva à manifestação viciada de vontade. 7. Nesse sentido, inclusive, cabe registrar que a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à OJ SBDI-2 n.º 154 desta Corte Superior está alicerçada no CPC de 1973, de modo que sua diretriz, no que concerne ao vício de consentimento, se aplica unicamente nos casos de sentenças homologatórias de acordo proferidas sob a égide do Código Buzaid. 8. Mas, ainda que se admitisse essa possibilidade, o fato é que o erro material não se enquadra nas hipóteses declinadas no art. 171, II, do Código Civil, especificamente como erro ou lesão, conforme mencionado pelo recorrido na exordial. 9. Isso porque na hipótese de erro ou ignorância, o vício autorizador da anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 138 do Código Civil, deve ser anterior à declaração de vontade, o que não ocorreu no caso em exame – o erro material se deu após a externação da vontade do autor. 10. A lesão, por sua vez, exige a demonstração da premente necessidade ou inexperiência, o que não é o caso do erro material, que se aproxima das hipóteses de imperícia e negligência na execução do negócio jurídico. 11. Em suma, não há, no caso, violação de norma jurídica nem vício de consentimento a macular a sentença rescindenda, impondo-se, por conseguinte, o provimento do recurso e a improcedência do pedido de corte rescisório. 12. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação rescisória, restabelecendo in totum a sentença homologatória de acordo proferida na reclamação trabalhista n.º 1002282-59.2017.5.02.0602. Custas em reversão, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 101,60, das quais fica isento, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência pelo autor, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC de 2015.

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