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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.164.351

Limites dos embargos de declaração

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ.

2. O Embargante alega omissões, contradições e erro de premissa processual, sustentando que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da inadmissão, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e à comprovação do dissídio jurisprudencial.

3. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal opinaram pela rejeição dos embargos.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, diante da fundamentação que aplicou a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir a discussão sobre o mérito do agravo em recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de matéria já decidida.

6. Inexistência de vício. A decisão embargada expôs de forma clara e suficiente os fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade.

7. A inconformidade com o resultado não caracteriza omissão ou contradição. A mera tentativa de rediscussão do aresto recorrido não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração.

8. A questão relativa à revisão de premissas fáticas e à incidência da Súmula n. 7/STJ não pode ser reapreciada em embargos de declaração, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar providência de ofício.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, limitando-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do CPP. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 3. É vedada, em recurso especial, a revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.674.092/MG, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 11.12.2024

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, limitando-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do CPP. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 3. É vedada, em recurso especial, a revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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