STJEDcl no AgRg no AREsp 3.091.193
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: contradição não verificada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Contradição não verificada
- Omissão inexistente
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. OMISSÃO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA ADICIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não se constatam os vícios apontados.
2. A alegada contradição não se verifica. O relatório registrou a afirmação defensiva de impugnação à incidência da Súmula 7/STJ, enquanto o voto concluiu, de modo coerente, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, das Súmulas 182/STJ e 283/STF.
3. Não há omissão. O acórdão embargado explicitou as razões do não conhecimento do agravo regimental e assentou a desnecessidade de intimação específica adicional do Ministério Público estadual, diante da regular cientificação já ordenada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.