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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.978

Princípio da dialeticidade recursal: princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado simultaneamente a recurso especial, ambos contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

2. O agravante cumpre pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, regime inicial fechado, pela prática de crime previsto no artigo 121 §2º, I, IV c/c artigo 14, caput, inciso II, ambos do Código Penal.

3. Requerida a progressão de regime, o Juízo de primeira instância determinou a realização de exame criminológico para verificar o preenchimento do requisito subjetivo, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

4. Em razões recursais, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos.

7. A simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, configura ausência de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

8. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.

Dispositivos relevantes citados: Artigo 121 §2º, I, IV c/c artigo 14, caput, inciso II, ambos do Código Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 806.676, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/08/2025; STJ, REsp n. 2.089.039, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.996/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, RCD no HC n. 1.028.257/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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