STFRE 1.613.592 ED-AgR
PIS e COFINS: insumos oriundos da zona franca de manaus
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- PIS e COFINS
- Insumos oriundos da zona franca de manaus
- Creditamento
- Diferenças de alíquotas
- Necessidade de análise de legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. PIS e COFINS. Insumos oriundos da zona franca de manaus. Creditamento. Diferenças de alíquotas. Súmula 284 do STF. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário fundamentada na Súmula 284 do STF e por inviabilidade de análise de legislação infraconstitucional em sede extraordinária.
II. Questão em discussão
2.Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face das razões processuais apontadas na decisão recorrida.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Ainda que fosse possível superar a incidência, no caso, da Súmula 284 do STF, mesmo assim prevaleceria o desprovimento do agravo regimental, diante de outro fundamento suficiente, por si só, para a manutenção do mencionado aresto (ausência de ofensa direta à Constituição Federal), pois, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.