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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.244.626

Estupro de vulnerável: dosimetria

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. A condenação por estupro de vulnerável teve a pena-base exasperada mediante valoração negativa das circunstâncias do crime (modus operandi em ambiente doméstico, em ocasiões noturnas e de isolamento da vítima) e das consequências (abalo psicológico intenso demonstrado nos autos).

3. A agravante sustenta reformatio in pejus indireta em recurso exclusivo da defesa, bis in idem estrutural, necessidade de prova pericial para justificar a negativação das consequências, desproporcionalidade da pena e pede, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão da dosimetria, em sede de recurso especial, pode afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências; (ii) saber se houve reformatio in pejus indireta e bis in idem na primeira fase da dosimetria; (iii) saber se é exigível laudo pericial específico para a negativação das consequências do crime quando o abalo psicológico da vítima está demonstrado pelo acervo probatório; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade ou inovar teses não deduzidas no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, devendo ser preservada a discricionariedade motivada do julgador na individualização da pena dentro dos parâmetros do art. 59 do Código Penal.

6. A fundamentação das instâncias ordinárias para negativar as circunstâncias do crime é idônea, pois o modus operandi - prática em ambiente doméstico, aproveitando isolamento da vítima e em ocasiões noturnas - evidencia maior reprovabilidade concreta e autoriza a elevação da pena-base acima do mínimo.

7. A negativação das consequências do crime encontra suporte em elementos concretos do processo e não exige laudo pericial específico quando o acervo probatório demonstra abalo psicológico anormal, com necessidade de terapia continuada, medicação controlada e dificuldades prolongadas de intimidade e autocuidado.

8. As teses relativas a reformatio in pejus indireta, bis in idem estrutural e desproporcionalidade configuram inovação recursal, por não terem sido devidamente deduzidas no recurso especial, sendo vedada a sua apresentação no agravo regimental em razão da preclusão consumativa.

9. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para superar óbices de admissibilidade, pois a iniciativa depende da constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando o modus operandi revela maior reprovabilidade concreta.

3. A negativa da vetorial das consequências do crime pode fundamentar-se em abalo psicológico comprovado nos autos, independentemente de laudo pericial específico.

4. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, por força da preclusão consumativa.

5. Não cabe habeas corpus de ofício para contornar óbices de admissibilidade do recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.072.708/MT, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJe 22.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.225.227/AL, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.925.340/TO, Sexta Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.929.626/RJ, Sexta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.841/SP, Sexta Turma, j. 14.10.2021, DJe 19.10.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, AgRg no HC 701.949/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022.

Tese

1. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando o modus operandi revela maior reprovabilidade concreta.

3. A negativa da vetorial das consequências do crime pode fundamentar-se em abalo psicológico comprovado nos autos, independentemente de laudo pericial específico.

4. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, por força da preclusão consumativa.

5. Não cabe habeas corpus de ofício para contornar óbices de admissibilidade do recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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