Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.589

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Quantidade de entorpecente e modus operandi
  • Desproporcionalidade
  • Medidas cautelares diversas
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da quantidade de droga apreendida e do modus operandi, além da ausência de endereço informado.

2. Fato relevante. Apreensão de 420 g de maconha, tentativa de fuga com ingresso em residência e transposição de obstáculos, colocando em risco a integridade física e a segurança de terceiros, bem como a impossibilidade de declinar endereço.

3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, afastou a alegação de desproporcionalidade baseada em hipotética incidência do tráfico privilegiado e entendeu insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. O agravante limitou-se a reiterar fundamentos do recurso ordinário, sem impugnação específica dos motivos da decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da quantidade de droga apreendida e do modus operandi; (ii) saber se a alegação de desproporcionalidade fundada em eventual aplicação do tráfico privilegiado pode ser apreciada em sede de habeas corpus; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram adequadas e suficientes diante das circunstâncias concretas; e (iv) saber se a ausência de impugnação específica à decisão monocrática no agravo regimental autoriza sua reforma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, aptas a justificar a segregação para garantia da ordem pública. 6. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal se robustece pela ausência de endereço informado, evidenciando risco de evasão. 7. A análise de desproporcionalidade fundada em futura e hipotética incidência do tráfico privilegiado refere-se à dosimetria da pena e não pode ser antecipada em habeas corpus, por exigir prévia produção de prova e encerramento da instrução. 8. Medidas cautelares diversas da prisão possuem caráter subsidiário e se mostram insuficientes diante do contexto fático concreto, não havendo violação ao dever de fundamentação específica quando demonstrada a inadequação das alternativas. 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática no agravo regimental não autoriza a sua reforma, impondo a manutenção do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.