STJAgRg no RHC 230.589
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Quantidade de entorpecente e modus operandi
- Desproporcionalidade
- Medidas cautelares diversas
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da quantidade de droga apreendida e do modus operandi, além da ausência de endereço informado.
2. Fato relevante. Apreensão de 420 g de maconha, tentativa de fuga com ingresso em residência e transposição de obstáculos, colocando em risco a integridade física e a segurança de terceiros, bem como a impossibilidade de declinar endereço.
3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, afastou a alegação de desproporcionalidade baseada em hipotética incidência do tráfico privilegiado e entendeu insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. O agravante limitou-se a reiterar fundamentos do recurso ordinário, sem impugnação específica dos motivos da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da quantidade de droga apreendida e do modus operandi; (ii) saber se a alegação de desproporcionalidade fundada em eventual aplicação do tráfico privilegiado pode ser apreciada em sede de habeas corpus; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram adequadas e suficientes diante das circunstâncias concretas; e (iv) saber se a ausência de impugnação específica à decisão monocrática no agravo regimental autoriza sua reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, aptas a justificar a segregação para garantia da ordem pública. 6. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal se robustece pela ausência de endereço informado, evidenciando risco de evasão. 7. A análise de desproporcionalidade fundada em futura e hipotética incidência do tráfico privilegiado refere-se à dosimetria da pena e não pode ser antecipada em habeas corpus, por exigir prévia produção de prova e encerramento da instrução. 8. Medidas cautelares diversas da prisão possuem caráter subsidiário e se mostram insuficientes diante do contexto fático concreto, não havendo violação ao dever de fundamentação específica quando demonstrada a inadequação das alternativas. 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática no agravo regimental não autoriza a sua reforma, impondo a manutenção do decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.