STJAgRg no AREsp 2.701.120
Roubo: revolvimento fático-probatório
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. roubo. pedido de absolvição por insuficiência de provas. Revolvimento fático-probatório. Súmula N. 7 do STJ. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à Apelação Criminal n. 0008748-81.2019.8.16.0083.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravante repetiu os argumentos anteriormente apresentados, sem trazer novos elementos, demonstrando apenas inconformismo com a decisão.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná analisou os autos e as provas, concluindo pela autoria e materialidade do crime de roubo, com base na palavra da vítima e no conjunto probatório.
5. A jurisprudência do STJ veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7, sendo necessário nova incursão na análise das provas para se chegar ao requerido pela defesa.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:Súmula 7 do STJ.
Tese
1. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.