TSTAg-AIRR 0016665-40.2015.5.16.0020
Fundamentação genérica: óbice da súmula nº 422, i
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Fundamentação genérica
- Óbice da súmula nº 422, i
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista dos sócios executados, fundamentada na impossibilidade de conhecimento em virtude da natureza infraconstitucional da matéria discutida, conforme a restrição expressa do artigo 896, § 2°, da CLT, que limita a admissibilidade recursal, em processo de execução, às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. Nas razões do agravo interno, entretanto, a parte agravante desvia-se completamente deste núcleo decisório, concentrando sua argumentação na discussão sobre prescrição intercorrente, sustentando que o acórdão regional teria violado o artigo 11-A da CLT. 3. As razões recursais apresentadas não guardam pertinência temática com os fundamentos da decisão impugnada. Enquanto a decisão regional fundamentou-se exclusivamente na impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por tratar de matéria infraconstitucional relacionada à desconsideração da personalidade jurídica, o agravo interno introduz discussão sobre prescrição intercorrente, tema absolutamente diverso e que não foi abordado na decisão objeto de impugnação. 4. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator