STJAgRg no RHC 230.820
Posse irregular de arma de fogo: manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Posse irregular de arma de fogo
- Manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória
- Prisão domiciliar
- Regime semiaberto
- Compatibilidade entre a custódia cautelar e o regime fixado
- Guia de execução provisória expedida
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME FIXADO. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva quando permanecem íntegros os fundamentos anteriormente reconhecidos para a decretação da custódia cautelar.
2. O Juízo sentenciante destacou a persistência dos requisitos da prisão preventiva, especialmente a reincidência do agravante, a existência de outra ação penal em curso relacionada ao Estatuto do Desarmamento e à prática do delito durante o cumprimento de pena por outro crime.
3. Os fundamentos da prisão preventiva já foram apreciados anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando nova análise da matéria.
4. A prisão preventiva é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que a execução da custódia observe as condições inerentes ao regime estabelecido na sentença condenatória.
5. A expedição de guia de execução provisória permite a compatibilização entre a prisão cautelar e o regime semiaberto, assegurando ao condenado os direitos e benefícios próprios do regime intermediário.
6. Eventuais insurgências relacionadas às condições concretas de cumprimento da pena, inclusive quanto ao trabalho externo, devem ser submetidas ao Juízo da execução penal.
7. A alegação de ausência de fatos novos ou contemporâneos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.