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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.598

Prisão preventiva: roubo majorado com emprego de arma de fogo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Roubo majorado com emprego de arma de fogo
  • Contemporaneidade
  • Periculum libertatis
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em ação penal por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, supostamente praticado no interior de agência bancária, no período noturno.

2. O agravante alega ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, pois o fato delitivo ocorreu em 5/12/2024 e a custódia cautelar foi decretada apenas em 17/11/2025, quase um ano após o delito; sustenta, ainda, que o decreto utilizou como fundamento ações penais posteriores à data do fato, que não poderiam servir para justificar a medida extrema.

3. Argumenta, ademais, que não se encontra evadido, mas apenas deixou de se apresentar por reputar a prisão manifestamente ilegal, e requer, sucessivamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, destacando estar cumprindo pena em regime aberto em outra comarca, sob fiscalização do juízo da execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, em razão do lapso temporal de quase um ano entre a data do fato e o decreto de custódia, de modo a afastar a atualidade do periculum libertatis.

5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do crime de roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi, aliada ao risco de reiteração delitiva e à condição de foragido, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, inclusive à luz da presunção de inocência.

6. A terceira questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias do caso concreto e do alegado monitoramento decorrente de pena cumprida em regime aberto, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O órgão julgador afirma que a contemporaneidade da prisão preventiva se aferida pela necessidade da medida no momento de sua decretação, vinculada à atualidade do periculum libertatis, e não por critério aritmético relacionado apenas à proximidade temporal entre o fato, a decisão e o cumprimento do mandado, reputando suficiente, no caso, o lapso inferior a um ano.

8. A decisão destaca que a gravidade concreta do delito de roubo, praticado dentro de agência bancária, no período noturno e com emprego de arma de fogo, bem como a notícia de reiteração delitiva em crimes patrimoniais, evidenciam a periculosidade do agente e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com o art. 312 do CPP.

9. Ressalta-se que a referência a outras ações penais em curso não foi utilizada como fundamento autônomo da custódia, mas como elemento corroborativo do risco de reiteração delitiva, sendo legítimo o seu uso como dado concreto de reforço da necessidade da medida extrema.

10. O colegiado considera que o fato de o réu encontrar-se evadido, não sendo localizado para citação e cumprimento do decreto prisional, reforça o risco à aplicação da lei penal e afasta a tese defensiva de inexistência de periculum libertatis, legitimando a manutenção da segregação cautelar.

11. Conclui-se que, havendo fundamentos concretos para a prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente, o risco de reiteração e a evasão, mostram-se insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública e assegurar a eficácia do processo penal, ainda que o agravante esteja submetido a fiscalização em execução de pena em regime aberto em outra ação.

12. Assentado que a prisão preventiva não configura antecipação de pena e está devidamente fundamentada em elementos concretos, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal, mantendo-se a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e a prisão preventiva do agravante.

Tese de julgamento:

1. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade atual da medida no momento de sua decretação, não se limitando à proximidade temporal entre o fato delituoso e o decreto de custódia.

2. A gravidade concreta do roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi com emprego de arma de fogo em agência bancária, somada ao risco de reiteração delitiva e à evasão do acusado, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.

3. Presentes elementos concretos que exigem a segregação cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública e a eficácia do processo penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 5º, LVII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 853.913/BA, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 849.475/MS, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 23/2/2024; STJ, AgRg no RHC 164.436/MG, Quinta Turma, j. 24/5/2022, DJe 30/5/2022; STJ, RHC 137.591/MG, Sexta Turma, j. 18/5/2021, DJe 26/5/2021.

Tese

1. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade atual da medida no momento de sua decretação, não se limitando à proximidade temporal entre o fato delituoso e o decreto de custódia.

2. A gravidade concreta do roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi com emprego de arma de fogo em agência bancária, somada ao risco de reiteração delitiva e à evasão do acusado, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.

3. Presentes elementos concretos que exigem a segregação cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública e a eficácia do processo penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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