STJAgRg no HC 1.029.043
Prescrição da pretensão punitiva: supressão de instância
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia denegado a ordem.
2. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em inquérito policial instaurado para apurar possível crime contra a administração pública, previsto no art. 50, incisos I e II, da Lei n. 6.766/1979, referente a parcelamento irregular do solo urbano.
3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a questão da prescrição da pretensão punitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (a) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem; e (b) verificar se há constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apreciação direta da prescrição da pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia das instâncias ordinárias, configuraria indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada.
6. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio exame nas instâncias de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.
8. No caso concreto, não há elementos que demonstrem manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a concessão da ordem de habeas corpus.
9. O agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 50, incisos I e II; Código Penal, arts. 107, IV, 115 e 109, III; Código de Processo Penal, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.160.073/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.815/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.
Tese
1. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.