STJAgRg no RHC 224.356
Tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso proibido ou restrito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso proibido ou restrito
- Prisão preventiva
- Substituição por prisão domiciliar
- Ausência dos requisitos legais
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e indeferindo a substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, pai de menor de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ser o único responsável pelos cuidados da criança.
3. Saber se há contradição no laudo psicossocial que registrou a inserção da menor em contexto familiar ampliado, mas apontou a não realização de consultas médicas essenciais e a ausência de regularização documental para acesso aos atendimentos de saúde.
4. Saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, considerando que tal matéria não foi analisada pela Corte estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, não possui caráter automático, sendo necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor para os cuidados do menor, o que não restou demonstrado pela defesa.
6. O estudo psicossocial concluiu que a menor está inserida em um contexto familiar ampliado e estruturado, sob os cuidados da mãe e da avó materna, não havendo comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados da criança.
7. A alegada contradição no laudo psicossocial não pode ser analisada na via do habeas corpus, por implicar revolvimento fático-probatório, inviável nesta instância.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não foi objeto de análise pela Corte estadual, sendo incabível o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, não possui caráter automático, sendo necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor para os cuidados do menor. 2. A análise de contradições em laudo psicossocial que implique revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.
3. Matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias não pode ser analisada diretamente pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, VI; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 767.306/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no RHC 157.573/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/2/2022; STJ, RHC 154.210/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2022.
Tese
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, não possui caráter automático, sendo necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor para os cuidados do menor. 2. A análise de contradições em laudo psicossocial que implique revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.
3. Matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias não pode ser analisada diretamente pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.