Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10792-68.2013.5.18.0054

Empresa concessionária de energia elétrica: terceirização

Ementa

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento aos agravos de instrumento das 1ª e 2ª Reclamadas, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar solidariamente as empresas tomadora e prestadora de serviços, diante da ilicitude da terceirização envolvendo a atividade-fim, pelo pagamento das diferenças salariais e do auxílio-alimentação, aplicando a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput , § 1º, do CPC/2015), em razão das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725 e Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Quanto ao debate acerca da isonomia entre empregados da tomadora e da prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário (RE) 635.546 (DJe de 19/05/2021) firmou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 5 . Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com as orientações do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recursos interpostos, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015). II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Demonstrada possível violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. III. RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, sob o fundamento de terceirização ilícita da atividade-fim, manteve a sentença na qual reconhecida a responsabilidade solidária das Reclamadas pelo pagamento das diferenças salariais entre o salário pago ao Reclamante e o devido aos empregados eletricistas da tomadora, com os reflexos decorrentes, e do auxílio-alimentação, nos termos da OJ 383 da SBDI-1/TST. 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF) , afastando, assim, a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços. 3. Quanto ao debate acerca da isonomia entre empregados da tomadora e da prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário (RE) 635.546 (DJe de 19/05/2021) firmou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF), afastando, assim, a isonomia entre os empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). 4. O Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços havida entre as Reclamadas e a isonomia do Reclamante com os empregados da tomadora, incorreu em violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC (art. 1.030, II, do CPC/2015); II - dar provimento aos agravos de instrumento das Reclamadas para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer dos recursos de revista das Reclamadas, por violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a responsabilidade solidária da empresa tomadora dos serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, bem como a aplicação das normas legais e convencionais referentes aos empregados da tomadora de serviços e o pagamento das parcelas daí decorrentes, julgando, pois, improcedentes os pedidos iniciais. Inverte-se o ônus da sucumbência e determina-se o pagamento de custas processuais pelo Reclamante no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor da causa (R$ 40.000,00), do qual se encontra dispensado em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 560).

Indexação

Contrato Nulo - Efeitos; Salário por Equiparação / Isonomia

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.