STJAgRg no HC 1.090.669
Alegado acesso a dados telemáticos sem autorização judicial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegado acesso a dados telemáticos sem autorização judicial
- Suposta quebra da cadeia de custódia
- Matéria não apreciada pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Reiteração das teses da impetração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DAS TESES DA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se alegava a ilicitude de provas digitais, em razão de suposto acesso a dados telemáticos sem autorização judicial e de quebra da cadeia de custódia, com pedido de trancamento da persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de ilicitude das provas digitais, ainda não apreciadas pelo Tribunal de origem, configuram hipótese de flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da supressão de instância e justificar o conhecimento originário do habeas corpus por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As teses relativas ao alegado acesso indevido a dados telemáticos e à quebra da cadeia de custódia não foram submetidas ao exame do Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A alegação de que a ilicitude das provas seria aferível de plano não demonstra a existência de flagrante ilegalidade apta a excepcionar a regra do prévio pronunciamento das instâncias ordinárias, limitando-se o agravante a reiterar as teses deduzidas na impetração.
5. Também não se evidencia, de plano, que a persecução penal esteja integralmente fundada nas provas digitais impugnadas, subsistindo outros elementos informativos mencionados nas informações prestadas, o que igualmente afasta o pretendido trancamento da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não conhece, originariamente, matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aferível de plano. 2. A análise de ilicitude de provas digitais por acesso indevido a dados telemáticos e por quebra da cadeia de custódia demanda exame das circunstâncias concretas pelas instâncias ordinárias. 3. A existência de outros elementos informativos colhidos na investigação afasta, de plano, a alegação de que a persecução penal esteja integralmente fundada em prova ilícita. Dispositivos relevantes citados: Não indicado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 231.842/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.064.137/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/5/2026.
Tese
1. O Tribunal Superior não conhece, originariamente, matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aferível de plano. 2. A análise de ilicitude de provas digitais por acesso indevido a dados telemáticos e por quebra da cadeia de custódia demanda exame das circunstâncias concretas pelas instâncias ordinárias. 3. A existência de outros elementos informativos colhidos na investigação afasta, de plano, a alegação de que a persecução penal esteja integralmente fundada em prova ilícita. Dispositivos relevantes citados: Não indicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.