STJAgRg no HC 1.047.689
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da lei de drogas)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da lei de drogas)
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS). DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para redimensionar a pena imposta em condenação por tráfico de drogas, com aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se conceder habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade e se a reiteração de prisões em flagrante (ações penais sem trânsito em julgado) configura fundamento idôneo para obstar a incidência do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso legalmente cabível, mas admite concessão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade apta a atingir o status libertatis.
4. A mera existência de inquéritos ou ações penais em curso não demonstra, por si só, dedicação a atividades criminosas, não sendo fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006.
5. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, nos limites do caso concreto, não legitimam a exasperação da pena-base, devendo prevalecer a proporcionalidade, nos termos do art. 42 da L. nº 11.343/2006.
6. Atendidos os requisitos legais, é adequada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 na fração de 2/3.
7. Com a pena definitiva inferior a 4 anos, a fixação do regime inicial aberto é juridicamente adequada, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.