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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.331

Tribunal do júri: execução provisória da pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Tribunal do júri
  • Execução provisória da pena
  • Presunção de inocência
  • Natureza processual e aplicação imediata
  • Ausência de modulação
  • Desnecessidade de fundamentação nos moldes do art. 312 do CPP

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068/STF. ART. 492, I, "E", DO CPP. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL E APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), fixou a tese de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".

2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, prevista no art. 492, I, "e", do CPP, ostenta natureza processual própria, desvinculada da lógica da prisão preventiva, não exigindo demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, nem afrontando o princípio da presunção de inocência.

3. "A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, mesmo para fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019." (AgRg no HC n. 1.043.952/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.).

4. No caso, condenado o agravante pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos e 1 mês de reclusão, o Tribunal de origem concedeu mandado de segurança para determinar a execução provisória da pena, em conformidade com a tese vinculante do STF e com o art. 492, I, "e", do CPP, não prevalecendo a alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas; ademais, o histórico de fuga por 18 anos reforça a inadequação da manutenção da liberdade após a condenação pelo Júri.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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