TSTRR 0020852-17.2022.5.04.0332
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Norma coletiva
- Jornada de oito horas
- Cláusula 11, § 3º, da cct 2020/2022
- Efeito modificativo
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS. CLÁUSULA 11, § 3º, DA CCT 2020/2022. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada omissão no acórdão embargado quanto ao exame de fundamento autônomo da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, relativo à ausência de pronunciamento do Tribunal Regional acerca da norma coletiva que prevê jornada de oito horas para os empregados que percebam a gratificação de função prevista no art. 224, § 2º, da CLT, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS. CLÁUSULA 11, § 3º, DA CCT 2020/2022. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE PERCEBAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA 11, § 3º, DA CCT 2020/2022. CONFIGURAÇÃO. O reclamado suscitou, nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, a necessidade de pronunciamento acerca da tese de que a norma coletiva prevê jornada de oito horas para os empregados que percebam a gratificação de função prevista no art. 224, § 2º, da CLT. A Corte de origem, embora provocada, não emitiu pronunciamento específico sobre a questão, limitando-se a fazer referência à previsão normativa relativa à compensação da gratificação de função na hipótese de afastamento judicial do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. A questão relativa à compensação não se confunde com aquela suscitada pela parte acerca dos efeitos da cláusula coletiva sobre a própria definição da jornada normal de trabalho. Tratando-se de questão jurídica potencialmente relevante ao deslinde da controvérsia, a persistência da omissão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza deficiência na prestação jurisdicional. Configurada a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão regional proferido em embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que complete a prestação jurisdicional, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas recursais.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para, sanando a omissão apontada, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado, quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista do reclamado, quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a fim de que profira nova decisão nos embargos de declaração opostos pelo reclamado, examinando especificamente a tese relativa à cláusula 1ª do Aditivo à CCT 2018/2020 e à cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022, quanto à previsão de jornada de oito horas para os empregados que percebam a gratificação de função prevista no art. 224, § 2º, da CLT, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Sucumbência