STJAgRg no RHC 219.402
Prisão preventiva: busca pessoal e domiciliar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Busca pessoal e domiciliar
- Fundada suspeita
- Prova lícita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e afastando as alegações de ilegalidade da abordagem policial, atipicidade material das munições apreendidas e excesso de prazo, este último considerado prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória.
2. A decisão agravada fundamentou a custódia preventiva na apreensão de 25 porções de cocaína (10,21 g), 10 munições calibre 9 mm, R$ 800,00 e dois celulares, em contexto de tráfico de drogas, evidenciando a periculosidade do agravante e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, sem mandado judicial, é lícita; (ii) saber se o ingresso domiciliar fundado em consentimento não documentado é válido; e (iii) saber se a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta e contemporaneidade, sendo possível sua substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial.
5. A fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas, conforme denúncia prévia que incluía a descrição das características do veículo utilizado.
6. A busca domiciliar foi realizada com base em razões concretas e suficientes, incluindo a apreensão de porções de entorpecentes e quantia relevante em dinheiro, somada à informação de que haveria mais drogas no apartamento, o que autoriza o ingresso no domicílio.
7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e natureza da substância apreendida, pela presença de munições e pela circunstância de tráfico de drogas, o que demonstra a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.
8. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está relacionada à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual, não sendo afastada pelo simples decurso do tempo.
9. A análise da alegação de ilegalidade das buscas realizadas demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
10. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é indevida quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.