STJEDcl no AgRg no AREsp 3.156.234
Furto qualificado: impugnação específica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Impugnação específica
- Acordo de não persecução penal
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas n. 182 e 83/STJ e a conclusão de incabimento de acordo de não persecução penal em razão de reiteração delitiva e ausência de requisitos subjetivos.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão e contradição quanto ao reconhecimento de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e requer o acolhimento dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, especialmente quanto: (i) ao reconhecimento de ausência de impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) à não superação da Súmula 83/STJ por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente do Superior Tribunal de Justiça.
4. A questão também envolve saber se permanece hígida a orientação de que é incabível o acordo de não persecução penal quando evidenciada reiteração delitiva e quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência de requisitos subjetivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e à correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem a efeitos modificativos sem vício do julgado.
6. Inexistem omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade: o acórdão embargado foi claro ao afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Não houve demonstração idônea de superação do óbice da Súmula 83/STJ, pois não foram indicados julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ aptos a evidenciar divergência jurisprudencial aplicável ao caso concreto.
8. Mantém-se a orientação jurisprudencial de que é incabível o acordo de não persecução penal na hipótese de reiteração delitiva e quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência de requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo.
9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do STJ, nem para revisão do acórdão sem vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou corrigir erro material, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que evidenciem divergência jurisprudencial aplicável ao caso concreto.
4. É incabível o acordo de não persecução penal quando evidenciada reiteração delitiva e quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência de requisitos subjetivos legais, à luz dos critérios de necessidade e suficiência.
5. Não cabe utilizar embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais perante o STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.979.935/SP, Sexta Turma, j. 28.06.2022; STJ, HC 612.449/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na A Pn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018
Tese
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou corrigir erro material, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que evidenciem divergência jurisprudencial aplicável ao caso concreto.
4. É incabível o acordo de não persecução penal quando evidenciada reiteração delitiva e quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência de requisitos subjetivos legais, à luz dos critérios de necessidade e suficiência.
5. Não cabe utilizar embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais perante o STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.