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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.069.923

Pronúncia: indícios de autoria e materialidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO DIRETO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. A defesa sustenta que a pronúncia seria inidônea por estar baseada em testemunho de "ouvir dizer" e que a desclassificação do delito não demandaria revolvimento fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em depoimentos judiciais que indicam indícios de autoria e materialidade, é válida, e se a desclassificação do delito para lesão corporal culposa demandaria revolvimento fático-probatório, sendo aplicável a Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e de indícios de autoria, sendo suficiente para submeter o caso ao Tribunal do Júri, que é o juízo natural competente para analisar as diferentes versões dos fatos e as provas colhidas.

5. Os depoimentos judiciais, incluindo o da vítima e de testemunhas que ouviram diretamente dela a narrativa dos fatos, constituem prova válida e não se confundem com testemunho de "ouvir dizer".

6. A desclassificação do delito, pleiteada pela defesa, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e de indícios de autoria, sendo suficiente para submeter o caso ao Tribunal do Júri. 2. Depoimentos judiciais que narram diretamente os fatos percebidos pelos sentidos do depoente constituem prova válida e não se confundem com testemunho de "ouvir dizer". 3. A desclassificação do delito para lesão corporal culposa demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, art. 413, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.132.646/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 760.299/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.806.707/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025.

Tese

1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e de indícios de autoria, sendo suficiente para submeter o caso ao Tribunal do Júri. 2. Depoimentos judiciais que narram diretamente os fatos percebidos pelos sentidos do depoente constituem prova válida e não se confundem com testemunho de "ouvir dizer". 3. A desclassificação do delito para lesão corporal culposa demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, art. 413, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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