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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.576

Tráfico de drogas: desclassificação para consumo pessoal (art. 28 da lei de drogas)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, posse ilegal de arma de fogo e roubo, visando à desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/06, e à absolvição pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, sob alegação de ne bis in idem.

2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação inicial, negando provimento ao recurso de apelação e aos embargos de declaração opostos pela defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, considerando as circunstâncias da apreensão e os elementos probatórios.

4. Também se discute a alegação de ne bis in idem quanto à condenação por posse ilegal de arma de fogo, sob o argumento de que as armas utilizadas no roubo já foram consideradas para aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a reclassificação de condutas ou a absolvição por ausência de provas robustas.

6. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em elementos probatórios que indicam a prática de tráfico de drogas, incluindo a apreensão de entorpecentes, balança de precisão, dinheiro em espécie e outros objetos típicos da traficância.

7. A alegação de ne bis in idem não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

8. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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