STJAgRg no RHC 235.034
Medidas cautelares diversas da prisão: manutenção com base na necessidade, adequação e proporcionalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Manutenção com base na necessidade, adequação e proporcionalidade
- Ausência de argumentos novos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO COM BASE NA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a Defesa buscava a revogação integral de medidas cautelares diversas da prisão impostas após a revogação da preventiva.
2. Fato relevante. Denúncia pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, III, e art. 288, caput, do Código Penal. Fixação de medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo de origem; flexibilização posterior do recolhimento noturno para frequência a culto religioso em dias e horários determinados e do comparecimento em juízo de mensal para trimestral; indeferimento do pedido de revogação integral das cautelares, com manutenção das demais obrigações.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada em habeas corpus pelo Tribunal de Justiça. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida pelos próprios fundamentos ante a interposição do presente agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há constrangimento ilegal na manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, à luz dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade do art. 282 do Código de Processo Penal, diante de gravidade concreta e prevenção de reiteração delitiva; e (ii) se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; a inexistência de fatos ou teses novas impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mantidas mostram-se necessárias, adequadas e proporcionais (Código de Processo Penal, art. 282, I e II), consideradas a gravidade concreta da conduta imputada e a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, a regularidade da instrução e prevenir reiteração delitiva.
7. Elementos dos autos indicam gravidade concreta: subtração de motocicleta em concurso de pessoas durante a madrugada; registro em câmeras que permitiu identificação do veículo; presença de ao menos três indivíduos no interior do automóvel, sugerindo atuação conjunta e possível vínculo com associação criminosa; localização do agravante conduzindo o mesmo veículo e apreensão, em busca veicular, do tanque da motocicleta subtraída.
8. A flexibilização já concedida (recolhimento noturno para frequência a culto e comparecimento trimestral) evidencia observância à proporcionalidade e razoabilidade, sem afastar a necessidade de acompanhamento estatal até a prolação da sentença.
9. O cumprimento das medidas por período aproximado de um ano, por si, não autoriza a revogação automática, ausentes alterações fáticas ou jurídicas que afastem os fundamentos que motivaram sua imposição.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 282; Código Penal, art. 155, § 4º, III; Código Penal, art. 288, caput.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados para uso além de citações textuais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.