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Jurisprudências

STJRHC 232.933

Estupro de vulnerável: mensagens obtidas via whatsapp web em computador de uso comum

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Mensagens obtidas via whatsapp web em computador de uso comum
  • Alegação de prova ilícita
  • Parcial conhecimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENSAGENS OBTIDAS VIA WHATSAPP WEB EM COMPUTADOR DE USO COMUM. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. PARCIAL CONHECIMENTO.

1. O acesso às mensagens ocorreu em computador de uso comum da residência, no qual a conta de WhatsApp Web da mãe da vítima estava logada e com as conversas abertas, tendo o acesso sido realizado por irmã da vítima em contexto doméstico, sem interceptação clandestina, invasão de dispositivo informático, violação de senha ou quebra de sigilo comunicacional.

2. A prova foi obtida de forma espontânea por familiar, em ambiente doméstico e no contexto de proteção de vítima menor, caracterizando encontro fortuito de indícios de prática delitiva em material acessível em computador compartilhado, o que afasta o conceito de prova ilícita previsto no art. 157 do Código de Processo Penal.

3. As alegações referentes à suposta manipulação das mensagens, fragmentação, rasuras, supressões e eventual quebra da cadeia de custódia não foram examinadas no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior em recurso em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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