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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.077

Writ como substitutivo de recurso próprio: violência doméstica

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Writ como substitutivo de recurso próprio
  • Violência doméstica
  • Crime de ameaça
  • Palavra da vítima
  • Relevância probatória
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.

3. A condenação foi mantida com base em conjunto probatório considerado idôneo pelo Tribunal de origem, incluindo o depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por outros elementos, como registros policiais e circunstâncias do fato.

4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando prestada sob contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos.

5. A pretensão absolutória fundada na alegação de insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

6. A reincidência do réu, devidamente reconhecida com base em condenação anterior transitada em julgado, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, nos termos da Súmula n. 269 do STJ.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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