STJAgRg no HC 1.014.990
Homicídio qualificado: excesso de prazo na prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Excesso de prazo na prisão preventiva
- Alegação de constrangimento ilegal
- Não configuração
- Multiplicidade de réus
- Intenso uso de recursos pela defesa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. INTENSO USO DE RECURSOS PELA DEFESA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
3. No caso, o processo conta com seis réus e, após a fase do sumário de culpa, houve a interposição de múltiplos Recursos em Sentido Estrito, Embargos Declaratórios, Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, o que demonstra o intenso uso dos meios recursais pela própria defesa, o que, por si só, contribui para a dilação do tempo processual.
4. Não se verifica violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que comprometa o caráter provisório da prisão, pois o lapso temporal decorrido mostra-se aceitável diante da complexidade do feito e da multiplicidade de acusados, afastando-se, assim, a alegação de negligência na prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.