Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.931.503

Princípio da Dialeticidade Recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Princípio da Dialeticidade Recursal. Ausência de Impugnação Específica. Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.

2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, afirmando afronta ao princípio da prestação jurisdicional e à ampla defesa, e requereu manifestação expressa acerca dos fundamentos legais e constitucionais invocados.

3. A parte embargante também sustentou que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados e que o excesso de formalismo não deveria obstar a análise do mérito, especialmente diante do direito fundamental à liberdade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão no acórdão que não conheceu do agravo regimental, considerando a alegação de afronta ao princípio da prestação jurisdicional e à ampla defesa.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para atender a mero inconformismo da parte.

6. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou ambiguidade, uma vez que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e respondidas de forma clara e coerente.

7. A parte embargante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem infirmar os fundamentos específicos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.

8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para atender a mero inconformismo da parte.

2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020.

Tese

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para atender a mero inconformismo da parte.

2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.