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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.000.302

Condenação transitada em julgado: impossibilidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013; ARTS. 158, § 1º, C/C O 14, II; 121, § 2º, I, III E IV, C/C O 14, II, POR TRÊS VEZES; 307, DUAS VEZES, E 296, § 1º, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).

3. Ademais, mutatis mutandis, "a Corte antecedente estabeleceu que os fatos apurados na investigação contra o agravante não caracterizavam crime militar. A análise da insurgência demandaria incursão vertical no acervo fático- probatório dos autos, a fim de verificar se referidos atos então investigados estariam associados ou não às atribuições funcionais do réu (circunstância que atrairia a competência da justiça militar), o que encontra óbice nas disposições da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.616.718/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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